Novas questões sobre a prorrogação da ata de registro de preços e a renovação dos quantitativos registrados

Ronny Charles Lopes de Torres[1]

Thayse Christine Souza Dias [2]

Roberto Paulino Paulo Neto [3]

1. Introdução

O Sistema de Registro de Preços (SRP) consolidou-se como um dos mais relevantes procedimentos auxiliares das contratações públicas, justamente por conferir à Administração instrumento ágil e flexível para a gestão de demandas marcadas por certo grau de imprevisibilidade. Nesse contexto, a Ata de Registro de Preços (ARP) ocupa posição central como instrumento auxiliar que formaliza as condições segundo as quais futuras contratações poderão ser celebradas pelo órgão gerenciador, pelos participantes e, quando admitido, por não participantes[4].

Não obstante a maturidade do instituto, a prorrogação da vigência da ARP e, sobretudo, a possibilidade de renovação dos quantitativos originalmente registrados[5], permanecem como temas que suscitam relevantes controvérsias interpretativas. A Lei nº 14.133/2021 autorizou expressamente a prorrogação da ata “por igual período” (art. 84)[6], mas silenciou quanto ao destino dos quantitativos: prorrogado o prazo, restabelece-se a quantidade originalmente registrada para o novo ciclo, ou a extensão serve apenas para permitir o consumo do saldo remanescente? 

A lacuna legislativa abriu espaço para construções doutrinárias e institucionais, posteriormente positivadas, em diversos entes federativos, por regulamentos próprios e para a formação de duas correntes: uma restritiva, que vincula a prorrogação ao mero aproveitamento do saldo, e outra ampliativa, que admite a recomposição do quantitativo registrado.

O tema ganha densidade adicional em razão de um aparente obstáculo normativo: o art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 veda “efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços”.[7] É justamente a leitura desse dispositivo que costuma ser invocada, de maneira equivocada, para negar a renovação, objeção que, como se demonstrará, decorre da indevida equiparação entre renovar e acrescer.

O presente artigo propõe-se a examinar, em abstrato, questões recorrentes na prática administrativa: (i) a necessidade de prévia previsão da prorrogação no Plano de Contratações Anual (PCA); (ii) a viabilidade da prorrogação quando ainda há saldo disponível na ata; (iii) a possibilidade de renovação parcial dos quantitativos; e (iv) o tratamento das atas compostas por múltiplos itens com diferentes níveis de consumo. 

A análise toma por base trechos de respostas a consultas jurídicas formuladas por clientes de nosso escritório e adota método sistemático e teleológico, cotejando o texto legal, o regulamento federal, os enunciados e pareceres dos órgãos jurídicos e a doutrina especializada.

2. A natureza jurídica da Ata de Registro de Preços

Cumpre registrar, de início, premissa que condiciona todo o debate: a Ata de Registro de Preços não ostenta natureza contratual. Trata-se de instrumento formal decorrente do Sistema de Registro de Preços, por meio do qual a Administração estabelece condições, notadamente preço, fornecedor e quantitativo estimado, para futuras e eventuaiscontratações. 

Nesse regime, a ARP não constitui contrato administrativo propriamente dito, mas instrumento de vinculação obrigacional do fornecedor registrado, que assume o compromisso de fornecer bens ou serviços nas condições registradas sempre que convocado pela Administração durante a sua vigência, sem, contudo, obrigar a Administração a contratar.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 84, caput, estabelece que a vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano[8], admitida a prorrogação por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. O art. 22 do Decreto nº 11.462/2023 reproduz a regra no âmbito federal, esclarecendo que o prazo se conta do primeiro dia útil subsequente à divulgação da ata no PNCP.[9] Os regulamentos que disciplinam o SRP no âmbito dos entes federativos costumam reproduzir esse prazo, o que reforça o caráter instrumental e dinâmico do SRP, concebido para viabilizar contratações reiteradas ao longo do tempo sem a repetição integral do procedimento licitatório.

Cabe ressaltar que tais dispositivos não só determinam o prazo de validade da ARP, como também admitem a sua prorrogação, reconhecendo a possibilidade de manutenção do registro por período adicional, desde que demonstrada a permanência da vantajosidade. Trata-se de permissivo que reforça o caráter instrumental e dinâmico do SRP, concebido para permitir contratações reiteradas ao longo do tempo, sem a necessidade de repetição integral do procedimento licitatório.

3. A renovação dos quantitativos na prorrogação da ata

3.1. O dado normativo do art. 84 e o argumento teleológico da prorrogação “por igual período”

Embora a Lei nº 14.133/2021 não trate expressamente da renovação dos quantitativos, o próprio texto do art. 84 fornece o mais eloquente argumento em favor de sua admissibilidade. Ao autorizar a prorrogação “por igual período”, ou seja, por mais um ano, o legislador sinalizou finalidade incompatível com a leitura que restringe a prorrogação ao mero esgotamento do saldo. 

Com efeito, se o propósito fosse apenas permitir o consumo de eventual remanescente, bastaria autorizar a extensão “por até um ano”, pois o saldo de quantitativo dimensionado para consumo anual jamais demandaria novo período integral para ser exaurido. A opção pela prorrogação por igual período só adquire sentido útil se admitida a recomposição do quantitativo para o novo ciclo. Interpretação que esvazie a utilidade prática do dispositivo afronta o cânone hermenêutico segundo o qual à lei não se presumem palavras inúteis.

Nessa linha, já se observou que, ao definir que a prorrogação da ata se dará pelo mesmo período original, o legislador parece ter adotado modelagem de renovação assemelhada à outrora admitida para os serviços continuados, nas prorrogações autorizadas pelo art. 57, II, da Lei nº 8.666/93: a decisão de prorrogar, condicionada à vantajosidade, renova o instrumento por mais um ano e, com ele, os quantitativos que lhe conferem utilidade.[10]

3.2. O art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 e a distinção entre renovar e acrescer

Resta enfrentar o obstáculo que a corrente restritiva reputa intransponível: a vedação, contida no art. 23 do Decreto nº 11.462/2023, de “efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata”. 

A objeção não resiste a exame atento da finalidade da norma. A vedação de acréscimos não é inovação do regulamento de 2023, já constava do revogado Decreto nº 7.892/2013 e tem por escopo impedir o chamado duplo aditamento, a prática de a Administração majorar o quantitativo da própria ata para, na sequência, ainda acrescer o quantitativo do contrato dela decorrente, com burla aos limites do art. 125 da Lei nº 14.133/2021. É essa majoração, o acréscimo que expande a capacidade de contratação para além do que foi originalmente estimado e disputado no certame, que o dispositivo proíbe.

Renovar, porém, não é acrescer. A renovação não amplia o quantitativo registrado: apenas restabelece, para o novo período de vigência, a mesma quantidade que já havia sido estimada, licitada e registrada. Não há incremento da capacidade de contratação além do patamar submetido à competição; há recomposição desse patamar para um segundo ciclo anual. O acréscimo vedado pressupõe quantidade superior à originalmente registrada; a renovação opera dentro do limite do quantitativo original. Confundir os institutos é ler o art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 de modo a inutilizar o art. 84 da Lei nº 14.133/2021, subvertendo a hierarquia entre lei e regulamento, ao fazer o segundo revogar, na prática, a autorização de prorrogação por igual período conferida pela primeira.

3.3. A corrente restritiva e sua superação: anualidade e planejamento

A leitura ampliativa harmoniza-se, ademais, com o princípio da anualidade que informa o planejamento das contratações. O quantitativo registrado é dimensionado a partir da estimativa de consumo anual, e não bienal. Exigir que a Administração, para preservar a utilidade da prorrogação, estime desde logo quantidade suficiente para dois anos significaria, indevidamente, incentivar o superdimensionamento das demandas, resultado frontalmente contrário à eficiência e ao próprio planejamento que a Lei nº 14.133/2021 elevou à condição de princípio. 

A renovação dos quantitativos na prorrogação evita essa distorção: permite estimar a demanda para um ano e, comprovada a vantajosidade e o interesse na continuidade, recompô-la para o período seguinte.

Não se ignora a existência de corrente restritiva, que, apoiada na literalidade do art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 e na tese de que a renovação alteraria o objeto licitado, admite apenas o aproveitamento do saldo remanescente. Essa orientação encontra eco em manifestações de alguns órgãos consultivos e reflete, em alguma medida, o entendimento predominante sob a égide da Lei nº 8.666/93, cujo regime não contemplava a prorrogação da vigência da ata por igual período.[11]

Respeitosamente, a transposição acrítica daquele entendimento ao novo regime revela-se inadequada[12]: a Lei nº 14.133/2021 inovou ao autorizar a prorrogação por igual período, alterando a base normativa sobre a qual repousava a jurisprudência restritiva anterior. Onde a lei nova instituiu solução distinta, não se legitima a perpetuação do entendimento forjado sob lei revogada.

3.4. O amparo institucional da tese ampliativa

Além de ser defendida pela doutrina especializada, a tese ampliativa, longe de constituir construção isolada, conta hoje com sólido amparo institucional e vem se apresentando como um posicionamento majoritário sobre o assunto.. 

No âmbito do Poder Judiciário, o Enunciado nº 42 do 2º Simpósio de Licitações e Contratos do Conselho da Justiça Federal (2023) assentou que, atendidas as condições do art. 84, as quantidades registradas poderão ser renovadas quando da prorrogação, desde que o tema seja tratado na fase de planejamento e previsto no ato convocatório.[13]

A Advocacia-Geral da União, no Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU[14] e no Parecer nº 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU[15], firmou idêntica conclusão, reconhecendo a possibilidade jurídica de renovação do quantitativo originalmente registrado em caso de prorrogação da vigência da ARP. No mesmo sentido, pacificou-se o Enunciado nº 17/2024 do Instituto Nacional da Contratação Pública – INCP[16], bem como o Enunciado nº 9 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas – FONACON.[17]

O entendimento encontra respaldo, ademais, na jurisprudência recente dos Tribunais de Contas. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Acórdão nº 392/26 – Tribunal Pleno, fixou a tese de que, na prorrogação da ata, é possível a renovação dos quantitativos originalmente previstos, desde que haja previsão no edital e na ata, demonstração de vantajosidade e planejamento prévio, tendo o relator consignado que o Decreto nº 11.462/2023 não traz restrição expressa à renovação.[18] No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao responder a consulta do Município de Camapuã, esclarecendo que a prorrogação autoriza a utilização de quantitativo equivalente ao originalmente registrado, e não apenas do saldo remanescente, devendo a estimativa inicial ater-se ao período ordinário de doze meses.[19] Igualmente, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na Decisão nº 913/2025, admitiu a prorrogação da ata acompanhada da renovação dos quantitativos, reforçando, em linha com o que aqui se sustenta, que tal renovação não configura acréscimo contratual, mas extensão da relação já estabelecida, observados os requisitos de previsão no edital e na ata, planejamento, vantajosidade e formalização por termo aditivo dentro da vigência.[20] Por fim, vale também registrar a concordância, pelo Tribunal de Contas da União, com essa tese ampliativa, como se depreende da leitura de relevante julgado, relatado pelo notável Ministro Benjamin Zymler,[21]          que abordou diversas pontos relevantes do regime jurídico do Sistema de Registro de Preços.   

Todas essas manifestações, além de outras, indicam uma formação de defesa majoritária da tese ampliativa, admitindo a renovação dos quantitativos, quando da prorrogação da Ata de Registro de Preços.

3.5. Requisitos para a renovação

Da convergência entre a orientação do CJF e os pareceres da AGU extraem-se os requisitos que conferem segurança jurídica à medida: (a) comprovação da manutenção do preço vantajoso; (b) previsão expressa no instrumento convocatório e na ata de registro de preços; (c) tratamento do tema na fase de planejamento da contratação; e (d) formalização da prorrogação por termo aditivo, dentro do prazo de vigência da ARP.

Registre-se que o Enunciado nº 17/2024 do INCP admite a renovação “independentemente de previsão no edital ou na ata”, em orientação mais ampla do que a adotada pela AGU. Ainda que consistente essa posição, afinal, a renovação decorre da própria lógica do art. 84, recomenda-se, por cautela e em nome da segurança jurídica, que a faculdade de renovação conste expressamente do edital e da ata e seja avaliada desde a fase de planejamento. 

Positivar a previsão desde o nascedouro do certame não apenas reduz o risco de questionamentos pelos órgãos de controle, como atende ao art. 82 da Lei nº 14.133/2021, que exige a indicação do quantitativo no edital[22]: prevista no ato convocatório a possibilidade de renovação, o quantitativo total potencialmente contratável (o originalmente registrado, mais o passível de renovação) estará objetivamente delimitado e submetido, desde a origem, à disputa competitiva, o que afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios licitatórios.

Diversos entes federativos passaram, ademais, a disciplinar expressamente a matéria. O Decreto nº 10.086/2022 do Estado do Paraná, por exemplo, autoriza a renovação dos quantitativos registrados “até o limite do quantitativo original”, exigindo que o ato de prorrogação indique o prazo e o quantitativo renovado, tendo inclusive ressaltado que independe de existência de saldo.[23] Ao positivar tal possibilidade, a norma regulamentar não cria instituto estranho ao regime do SRP, mas institucionaliza entendimento interpretativo já construído no plano doutrinário, conferindo maior segurança jurídica e prevenindo incentivos ao mau planejamento.

4. Prorrogação e Plano de Contratações Anual (PCA)

Uma questão a enfrentar diz respeito à eventual necessidade de que a prorrogação da Ata de Registro de Preços, acompanhada da renovação dos quantitativos, esteja prevista no Plano de Contratações Anual (PCA).

Tal questão revela-se pertinente, sobretudo diante da centralidade que o planejamento passou a ocupar no regime jurídico das contratações públicas após a edição da Lei nº 14.133/2021, diploma que elevou o planejamento à condição de princípio (art. 5º) e que estruturou o PCA como instrumento de racionalização das aquisições, de alinhamento ao planejamento estratégico institucional e de prevenção a contratações fragmentadas ou desnecessárias (arts. 12, VII, e 18).

Não obstante, é necessário reconhecer que o Sistema de Registro de Preços apresenta características próprias que o diferenciam das contratações tradicionais. O SRP é estruturado justamente para lidar com demandas que apresentam incerteza quanto ao momento exato ou à quantidade precisa de contratação, permitindo que a Administração registre preços previamente e realize contratações conforme a necessidade ao longo da vigência da ata.

O PCA, por sua vez, é instrumento de planejamento tático, voltado a consolidar demandas, com as quais devem se compatibilizar tanto as fases preparatórias dos procedimentos licitatórios quanto as novas contratações lastreadas em atas de registro de preços. Eventual lacuna na previsão do PCA, diante da necessidade real de prorrogação da ARP, pode ser corrigida com a alteração e inclusão da demanda pertinente.

Conclui-se, portanto, que a prorrogação da Ata de Registro de Preços com eventual renovação dos quantitativos não depende necessariamente de previsão no PCA, embora deva ser buscada a compatibilidade entre as contratações realizadas e o PCA corrente, seja pela aderência prévia, seja por sua alteração para a devida conformação, quando necessário.

5. A prorrogação da ata com saldo disponível

Nova dúvida pertinente consiste em saber: é possível promover a prorrogação da ARP com renovação dos quantitativos quando ainda não houve consumo integral das quantidades registradas, ou quando ainda houver saldo disponível na ata? A resposta exige verificar se a legislação que disciplina o SRP estabelece, como condição para a prorrogação, o esgotamento prévio das quantidades registradas.

A análise do art. 84 da Lei nº 14.133/2021 revela que a norma condiciona a prorrogação da ata apenas à comprovação da manutenção da vantajosidade do preço registrado, não estabelecendo qualquer requisito relacionado ao consumo integral dos quantitativos originalmente previstos. O foco normativo é direcionado à verificação da vantajosidade e à conveniência administrativa da manutenção do registro de preços.

Ademais, a Advocacia-Geral da União[24], ao enfrentar o tema da renovação dos quantitativos quando da prorrogação da ata, não inclui, no rol de quesitos a serem verificados, o esgotamento prévio das quantidades registradas. Os requisitos firmados são:

     

      1. comprovação do preço vantajoso;

      1. previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;

      1. tratamento do tema no planejamento da contratação; e

      1. prorrogação dentro do prazo de vigência da ARP.

    Essa solução é coerente com a própria lógica do Sistema de Registro de Preços. Como instrumento de gestão de demandas administrativas caracterizadas por certo grau de imprevisibilidade, é natural que o consumo das quantidades registradas ocorra em ritmo diverso daquele inicialmente estimado, podendo haver situações em que a Administração utilize integralmente as quantidades antes do término da vigência ou, ao contrário, situações em que ainda permaneça saldo disponível.

    Assim, a existência de quantitativos remanescentes, tanto quanto a sua eventual ausência, não configura obstáculo jurídico à prorrogação. Cuida-se de circunstância meramente fática, relacionada ao ritmo de utilização do registro de preços, e não de requisito jurídico estabelecido pela legislação para a extensão da vigência da ARP. Aliás, quando a prorrogação é acompanhada da renovação dos quantitativos, a eventual existência de saldo remanescente perde relevância jurídica, uma vez que a renovação implica o restabelecimento das quantidades previstas para o novo período de vigência.

    Como já dito acima, o Estado do Paraná no seu precursor Decreto nº 10.086/2022, art. 299 § 3º positivou que a prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem, entendimento que deve ir se consolidando ao longo do tempo. 

    Assim, a prorrogação da Ata de Registro de Preços pode ocorrer tanto nas hipóteses em que os quantitativos originalmente registrados tenham sido integralmente consumidos quanto naquelas em que ainda haja saldo disponível, desde que presentes os pressupostos da medida, notadamente a comprovação da manutenção da vantajosidade e a conveniência administrativa da continuidade do registro de preços.

    6. A extensão da renovação e as atas compostas por múltiplos itens

    Outras questões relevantes dizem respeito à extensão da renovação dos quantitativos. De um lado, indaga-se se a renovação deve ocorrer necessariamente de forma integral em relação às quantidades originalmente registradas. De outro, questiona-se como deve ser tratada a prorrogação de atas que contenham múltiplos itens, especialmente quando apenas alguns tenham tido seus quantitativos integralmente consumidos.

    A solução exige considerar, novamente, a natureza e a finalidade do SRP. A renovação dos quantitativos quando da prorrogação da ata deve ser compreendida como a possibilidade de recomposição da capacidade de contratação originalmente estimada, permitindo que a Administração continue a realizar contratações nas mesmas condições registradas, durante o novo período de vigência.

    Nada obstante, não se extrai da legislação aplicável qualquer imposição no sentido de que a renovação quantitativa deva ocorrer necessariamente de forma integral. Ao contrário, considerando que o SRP é estruturado a partir de estimativas de demanda administrativa[25], revela-se juridicamente admissível que a renovação seja ajustada à necessidade efetivamente identificada pela Administração no momento da prorrogação. 

    Nessa linha, as boas normas regulamentares que tratam da matéria costumam não vincular a renovação ao quantitativo originalmente estabelecido, mas autorizá-la “até” esse limite, observados o instrumento convocatório e os termos da própria ARP.

    Assim, caso se verifique que determinados itens registrados continuam a apresentar demanda administrativa relevante, enquanto outros deixaram de ser necessários ou tiveram sua demanda significativamente reduzida, mostra-se possível que a Administração promova renovação parcial dos quantitativos, limitada aos itens cuja continuidade se revele conveniente e necessária.

    Essa mesma lógica aplica-se às atas compostas por múltiplos itens com diferentes níveis de consumo. A circunstância de determinados itens terem tido seus quantitativos integralmente utilizados, enquanto outros ainda apresentam saldo disponível, não impede a prorrogação da ata, tampouco determina, necessariamente, a renovação uniforme de todos os itens registrados. Caberá à Administração avaliar, de forma motivada, a conveniência da renovação quantitativa de cada item, considerando fatores como a permanência da demanda administrativa, a manutenção da vantajosidade do preço registrado e a adequação da medida à gestão eficiente das contratações públicas.

    7. Conclusão

    À vista do exposto, é possível afirmar que a renovação dos quantitativos registrados quando da prorrogação da Ata de Registro de Preços não encontra óbice no ordenamento. 

    Longe de configurar acréscimo vedado pelo art. 23 do Decreto nº 11.462/2023, a renovação apenas restabelece, para novo período de vigência, o quantitativo originalmente estimado, licitado e registrado, recomposição, e não majoração, da capacidade de contratação submetida à competição. Trata-se, ademais, de possibilidade reconhecida pela doutrina, pelo Conselho da Justiça Federal, pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Nacional de Contratações Públicas, por normas regulamentares dos entes federativos e pela jurisprudência recente dos Tribunais de Contas, e coerente com o argumento teleológico extraído da autorização legal de prorrogação “por igual período” e com o princípio da anualidade que informa o planejamento.

    Tal renovação não depende necessariamente de previsão específica no Plano de Contratações Anual, embora deva ser buscada compatibilidade com o PCA corrente, o qual pode ser alterado ou atualizado para a devida conformação. No que toca ao saldo, a vinculação da prorrogação à sua existência carece de amparo legal: nem os quantitativos remanescentes nem a sua ausência constituem impedimento à extensão da vigência, seja em relação à totalidade dos itens registrados, seja apenas a alguns deles.

    Por fim, a renovação dos quantitativos pode ocorrer de forma integral ou parcial, inclusive nas hipóteses em que a ata contenha múltiplos itens com níveis distintos de consumo, cabendo à Administração avaliar, de forma motivada, a conveniência da renovação de cada item, à luz das necessidades administrativas e da manutenção da vantajosidade do preço registrado. 

    Em síntese, a prorrogação da Ata de Registro de Preços, com renovação total ou parcial dos quantitativos, constitui mecanismo de racionalização da gestão das contratações públicas, permitindo a continuidade do registro de preços em condições vantajosas e compatíveis com as necessidades administrativas, desde que devidamente motivada no processo administrativo correspondente.


    [1] Advogado. Consultor Jurídico. Parecerista. Sócio fundador do Escritório Torquetti & Torres Advogados. Membro fundador do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Doutor em Direito do Estado. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Coordenador da pós-graduação em Licitações e contratos, da Faculdade Baiana de Direito. Já atuou, pela AGU, como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego e Coordenador da Câmara Nacional de Licitações e Contratos. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (16ª Edição. Ed. JusPodivm); Licitações e contratos nas empresas estatais (3ª edição. Coautor. Ed. Jus Podivm). Comentários à Lei de Improbidade administrativa (3ª edição. Coautor. Ed. Jus Podivm). Análise Econômica das licitações e contratos (2ª edição. Coautor. Ed. Fórum). E-marketplace e contratações públicas (Ed. Jus Podivm)

    [2] Advogada. Sócia fundadora do Escritório Torquetti & Torres Advogados e da Ecoar Consultoria e Capacitação. Mestre em Engenharia de Sistemas e Computação pela COPPE – UFRJ. Professora de pós-graduação da UNIESP. Especialista em licitações e contratos pela Faculdade CERS, com atuação em processos licitatórios administrativos perante os Tribunais de contas e processos judiciais. Atua com contratações públicas de uma maneira ampla. Assessora de empresas em todas as fases do processo licitatório. Foi coordenadora jurídica do IPREV de Santa Rita. Professora e palestrante há 24 anos. Membro do Instituto de Direito Administrativo Paraibano – IDAP. Coautora do livro “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Estudos em homenagem ao professor Ronny Charles Lopes de Torres” (2024), editado pela Juspodivm, além de ter publicado alguns artigos sobre o tema.

    [3] Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduando em Direito Público Licitatório. Pós-graduando em Licitações e Contratos Públicos. 

    [4] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 16. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 580.

    [5] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 16. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 592. 

    [6]Lei nº 14.133/2021, art. 84, caput: “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.”

    [7]Decreto nº 11.462/2023, art. 23: “Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.”

    [8]Lei nº 14.133/2021, art. 84, caput: “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”.

    [9]Decreto nº 11.462/2023, art. 22, que reproduz a regra do art. 84 da Lei nº 14.133/2021 e fixa o termo inicial da vigência no primeiro dia útil subsequente à divulgação da ata no PNCP.

    [10]TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 16. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 592. O autor aproxima a modelagem de prorrogação da ARP daquela outrora admitida para os serviços continuados (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93).

    [11]Em sentido restritivo, v., e.g., o Parecer nº 20.808/2024 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu pelo descabimento da renovação dos quantitativos por ausência de previsão legal expressa. A subsistência de manifestações em ambos os sentidos revela a ausência de univocidade interpretativa sobre o tema.

    [12] Sobre a questão, vale a leitura  do artigo: Prorrogação da Ata e Renovação dos Quantitativos Fixados na Licitação. disponível em: https://ronnycharles.com.br/prorrogacao-da-ata-e-renovacao-dos-quantitativos-fixados-na-licitacao/

    [13]Enunciado nº 42 do 2º Simpósio de Licitações e Contratos do Conselho da Justiça Federal (Brasília, ago. 2023): “No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.”

    [14]Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP 71000.062490/2024-61). Firma a possibilidade de renovação do quantitativo originalmente registrado em caso de prorrogação da vigência da ARP, desde que comprovada a manutenção do preço vantajoso, haja previsão expressa no ato convocatório e na ata, o tema tenha sido tratado na fase de planejamento e a prorrogação seja celebrada por termo aditivo dentro do prazo de vigência.

    [15]Parecer nº 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, no mesmo sentido.

    [16]Enunciado nº 17/2024 do Instituto Nacional da Contratação Pública – INCP: “A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata.” Aprovado na 2ª Reunião Técnica, Brasília, 14 de dezembro de 2024.

    [17]Enunciado nº 9 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas – FONACON, que reconhece a possibilidade de renovação dos quantitativos, desde que prevista no edital e considerada na fase de planejamento.

    [18]Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Acórdão nº 392/26 – Tribunal Pleno (Consulta do Município de Candói, rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral), sessão de Plenário Virtual nº 2/26, concluída em 26 fev. 2026 (disponibilizado no DETC nº 3.630, de 10 mar. 2026). Notícia oficial: https://www.tce.pr.gov.br/noticias/vigencia-de-ata-de-registro-de-precos-pode-ser-prorrogada-para-objeto-total-ou-parcial.htm

    [19]Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, resposta à Consulta formulada pelo Município de Camapuã, sessão do Tribunal Pleno de 13 maio 2026. Notícia oficial: https://www.tce.ms.gov.br/noticias/detalhes/8335/tce-responde-consulta-sobre-prorrogacao-de-atas-de-registro-de-precos-sob-a-nova-lei-de-licitacoes

    [20]Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Decisão nº 913/2025, Consulta da Prefeitura de Navegantes (processo @CON 25/00109253), rel. Cons. Subst. Cléber Muniz Gavi. Notícia oficial: https://www.tcesc.tc.br/prorrogacao-de-ata-de-registro-de-precos-pode-ser-acompanhada-de-renovacao-de-quantitativos-diz

    [21] TCU. Acórdão nº 547/2026– Plenário.

    [22]Lei nº 14.133/2021, art. 82, que disciplina o conteúdo obrigatório do edital de registro de preços e, como regra, exige a indicação do quantitativo a ser registrado, admitindo o registro sem indicação do total apenas em hipóteses excepcionais.

    [23]Decreto nº 10.086/2022 do Estado do Paraná, art. 299, §2º, que autoriza a renovação dos quantitativos registrados até o limite do quantitativo original, exigindo que o ato de prorrogação indique expressamente o prazo e o quantitativo renovado e § 3º que traz que a prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.

    [24] Parecer n.º 00075/2024/Decor/CGU/AGU e Parecer n.º 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU.

    [25] Interessante apontamento é feito por Sidney Bittencourt, ao afirmar que o SRP, enquanto procedimento auxiliar, tende a funcionar como uma espécie de “estoque virtual”, desobrigando a Administração de preocupações com armazenagem, na medida em que possibilita as aquisições de bens e serviços apenas na quantidade e no momento exato em que a necessidade se manifesta (BITTENCOURT, Sidney. Nova Lei de Licitações passo a passo: comentando, artigo por artigo, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 642).

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