Reforma tributária, reequilíbrio dos contratos administrativos e consensualidade

Custos de mensuração, incentivos e o desenho de um protocolo consensual Ronny Charles Lopes de Torres[1] Bradson Camelo[2] Resumo. O artigo examina o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos alcançados pela transição para o IBS e a CBS, disciplinado pelos arts. 373 a 377 da Lei Complementar nº 214/2025. Sustenta que o legislador já atribuiu o direito ao reequilíbrio a qualquer das partes e que a controvérsia remanescente é de quantificação, marcada por custos elevados de mensuração e por assimetria de informação. Com base na interpretação sistemática da Lei Complementar, da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 9.784/1999, da Lei nº 13.140/2015 e da LINDB, e com apoio na análise econômica do direito, defende que a consensualidade pode recair legitimamente sobre a metodologia de quantificação, preservados o direito ao reequilíbrio e o dever de revisão de ofício. Examina o ônus da prova, o critério dos créditos apropriáveis, os riscos de seleção adversa em procedimentos simplificados, os limites decorrentes do interesse público e o papel dos órgãos de controle. Propõe um protocolo consensual em duas camadas, uma setorial e outra individual, com referência calibrada de forma conservadora, auditoria aleatória e acertos periódicos. Palavras-chave. Reforma tributária. Reequilíbrio econômico-financeiro. Contratos administrativos. Consensualidade. Ônus da prova. Análise econômica do direito. Abstract. This article examines the economic-financial rebalancing of Brazilian public contracts affected by the transition to the new value-added taxes (IBS and CBS), governed by articles 373 to 377 of Complementary Law 214/2025. It argues that the statute has already granted the right to rebalancing to either party and that the remaining dispute concerns quantification, which is costly to measure and shaped by information asymmetry. Drawing on a systematic reading of the relevant statutes and on law and economics, it contends that negotiated solutions may legitimately govern the method of quantification, while the right to rebalancing and the duty of ex officio review remain beyond negotiation. It discusses the burden of proof, the standard of creditable inputs, adverse selection risks in simplified procedures, public interest constraints and the role of audit institutions. It proposes a two-layer negotiated protocol, sectoral and individual, with a conservatively calibrated benchmark, random audits and periodic true-ups. Keywords. Tax reform. Contract rebalancing. Public contracts. Negotiated administration. Burden of proof. Law and economics. 1 Introdução A transição para o IBS e a CBS alcança um grande número de contratos administrativos em execução, cujos preços foram formados sob o regime do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS. A mudança do sistema, por si só, não diz se houve desequilíbrio econômico-financeiro nem qual é a sua dimensão. A resposta depende da repercussão concreta do novo regime sobre a relação entre encargos e remuneração fixada em cada contrato. A Lei Complementar nº 214/2025 tratou do tema de forma expressa. Atribuiu o direito ao reequilíbrio a qualquer das partes, impôs à Administração a revisão de ofício e admitiu o ajuste provisório com acerto posterior. Deixou em aberto o método de quantificação, que dificilmente poderia ser fixado em abstrato. A hipótese deste artigo é que a controvérsia migrou do plano da existência do direito para o da sua mensuração, e que essa migração muda a pergunta jurídica relevante. Importa saber se a Administração pode construir com o contratado, de forma motivada e controlável, os critérios pelos quais o equilíbrio será medido. Sustentamos que pode, desde que o consenso recaia sobre o método e deixe intactos o direito ao reequilíbrio e o dever de revisão. A pergunta tem uma dimensão econômica evidente. Medir a carga tributária efetiva de cada contrato custa caro, a informação necessária está concentrada na contratada e o critério de cálculo escolhido altera o comportamento das partes.[3] Uma interpretação das normas de reequilíbrio que desconsidere esses três fatos tende a frustrar as finalidades das próprias normas que pretende aplicar. O trabalho combina a análise dogmática da Lei Complementar nº 214/2025 e da legislação correlata com instrumentos da análise econômica do direito, em especial a teoria dos custos de mensuração, a teoria dos contratos com verificação custosa e o desenho de mecanismos. Não há pesquisa empírica original. O exemplo numérico da seção 3 é estilizado e serve apenas para dar ordem de grandeza aos problemas discutidos. O texto tem três partes, além desta introdução e das considerações finais. A primeira examina o regime jurídico do reequilíbrio tributário na transição. A segunda trata dos problemas de mensuração, prova e incentivos. A terceira discute a consensualidade como método de quantificação, seus limites, o desenho de um protocolo e o papel do controle externo. 2 O regime jurídico do reequilíbrio tributário na transição O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos tem fundamento constitucional. O art. 37, inciso XXI, da Constituição exige que as obrigações de pagamento sejam estabelecidas com a manutenção das condições efetivas da proposta.[4] A garantia preserva a relação entre encargos e remuneração fixada na proposta contra eventos que escapam à álea ordinária do negócio. As variações de custo próprias do mercado continuam com o contratado. A alteração da carga tributária por ato do poder público está entre os eventos protegidos, e a doutrina tradicional a enquadra como fato do príncipe.[5] A Lei nº 14.133/2021 positivou esse entendimento em duas normas. O art. 124, inciso II, alínea d, admite a alteração contratual para restabelecer o equilíbrio em caso de fato do príncipe, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. O art. 134 determina que os preços contratados sejam alterados, para mais ou para menos, diante da criação, alteração ou extinção de tributos com comprovada repercussão sobre os preços.[6] A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu, sobre essa base, um regime especial para a transição.[7] O regime alcança os contratos firmados antes de sua entrada em vigor e, no que couber, os firmados depois dela cuja proposta tenha sido apresentada antes (art. 373, § 1º). Os contratos privados ficam excluídos (art. 373, § 2º), e as omissões são supridas pela legislação de regência de cada contrato (art. 377). A relação entre os dois regimes é de especialidade. Para os contratos alcançados, prevalecem os critérios da Lei Complementar, e a Lei nº 14.133/2021 atua de

As contratações do “Sistema S” após a Instrução Normativa TCU nº 104/2026 e o paradoxo da liberdade

Ronny Charles Lopes de Torres[1] 1. Introdução Na sessão plenária de 2 de setembro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Antonio Anastasia, a Instrução Normativa-TCU nº 104/2026, primeiro ato normativo daquela Corte destinado, de forma específica e exclusiva, a disciplinar o controle externo sobre os serviços sociais autônomos típicos, agrupados sob a designação corrente de Sistema S[2]. O ato é o desfecho de um itinerário institucional que se iniciou com a constituição de grupo de trabalho pela Presidência da Corte[3] e que passou por revisão técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo, a qual ampliou o escopo originalmente concebido (restrito à prestação de contas), para abranger a integralidade da atuação fiscalizatória. O Tribunal reconheceu, de modo expresso e reiterado, que essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa, que atuam em regime de colaboração com o poder público e que se submetem, em seus procedimentos de seleção e contratação, ao regime jurídico que lhes é próprio. Trata-se de reafirmação do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal[4] e, no próprio TCU. O que se pretende examinar aqui é precisamente o descompasso entre essa liberdade, judicial e administrativamente assegurada, e o uso extremamente tímido que dela vêm fazendo as entidades destinatárias no campo das contratações. 2. A arquitetura da Instrução Normativa 104/2026 A norma organiza-se em quatro capítulos. O Capítulo I fixa a diretriz central: o controle externo dos serviços sociais autônomos observará abordagem orientada a resultados e à verificação do cumprimento de suas finalidades institucionais, sem prejuízo das demais dimensões de fiscalização previstas na Constituição e na Lei nº 8.443/1992. As ações de controle dirigem-se ao exame da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, considerados, entre outros elementos, os indicadores e parâmetros estabelecidos pelas próprias entidades, cuja confiabilidade, aderência, atualidade e integridade o Tribunal examinará, recomendando aperfeiçoamentos, sempre que possível com a participação das entidades na construção das deliberações. O Capítulo II disciplina a fiscalização. Condiciona-a ao Plano de Fiscalização e aos critérios de materialidade, relevância e risco, observadas a natureza privada, a autonomia administrativa e as peculiaridades das entidades. Exige, ainda, que a proposição de ações fiscalizatórias seja precedida da evidenciação de que objetivo, escopo e objeto guardam correlação com as finalidades da entidade, e que a seleção de atos, procedimentos ou registros para exame específico seja motivada no processo. O exame de atos de gestão permanece admitido diante de fundados indícios de desvio de finalidade, distorções relevantes de resultado ou desempenho, fraude, má gestão de recursos, dano ao patrimônio, violação de norma de regência ou não atingimento reiterado de metas. O Capítulo III trata das contas. A prestação anual passa a ter por finalidade demonstrar eficiência, eficácia, efetividade, transparência e integridade no cumprimento das missões sociais legalmente atribuídas, dispensada a constituição de processo para julgamento quando não atendidos os critérios de risco, relevância e materialidade da IN-TCU 84/2020. O art. 5º detalha o conteúdo obrigatório, do qual merecem destaque, por sua origem em achados anteriores da Corte, o rateio de despesas de áreas compartilhadas e o detalhamento dos repasses de recursos oriundos das contribuições do art. 240 da Constituição às confederações e federações sindicais patronais[5].  A seção sobre tomada de contas especial admite sua instauração centralizada pelos diretórios nacionais e, em passo digno de nota, exige que a entidade adote previamente todas as medidas de reparação do dano, buscando inclusive meios consensuais de conciliação, quando não caracterizada a má-fé. O Capítulo IV determina a aplicação subsidiária da IN-TCU 84/2020 e dos demais normativos internos do Tribunal. Registre-se, por fim, que o voto condutor excluiu da minuta o considerando relativo à “autoexecutoriedade limitada dos atos administrativos” dessas entidades[6], e que os pedidos de ingresso formulados por entidades regionais foram indeferidos em razão da natureza do processo normativo, assegurado, contudo, o acesso integral aos autos. 3. A liberdade normativa em matéria de contratações O debate mais delicado travado nos autos disse respeito exatamente às contratações. A minuta original continha considerando que afastava, de modo expresso, a submissão das entidades ao § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993[7] e ao § 4º do art. 170 da Lei nº 14.133/2021[8], dispositivos que fundamentam a legitimação de terceiros para representar ao controle externo. O Ministro Jorge Oliveira propôs sua supressão, sob o fundado receio de que a redação pudesse ser lida como renúncia do Tribunal ao exame dos procedimentos de seleção e contratação. A solução adotada pelo relator foi tecnicamente elegante. Suprimiu-se o considerando problemático e reescreveu-se o antecedente, que passou a consignar que essas entidades possuem a prerrogativa de autogerir os seus recursos, “submetendo-se, em seus procedimentos de seleção e contratação, ao regime jurídico que lhes é próprio, observados os princípios e demais normas que lhes sejam aplicáveis”.  Preservou-se a premissa (a não submissão automática ao regime da Administração Pública) sem que dela se extraísse qualquer afastamento da competência fiscalizatória da Corte de Contas. O art. 3º condiciona a admissibilidade de denúncias e representações à demonstração de impacto sobre o alcance de resultados, de desvio de finalidade, de violação de norma instituidora ou de dano superior ao valor de referência da tomada de contas especial. O parágrafo único, acrescido por emenda[9], esclarece que as representações de licitantes, contratados ou demais interessados serão apreciadas nos termos da Lei nº 8.443/1992 e das normas processuais aplicáveis, “considerando-se os regulamentos próprios das entidades fiscalizadas”. Como resultado, resta evidente que o parâmetro de aferição da legalidade do certame é o regulamento da entidade e não a lei federal de licitações. Daí decorre uma consequência interessante: quanto melhor, mais moderno e mais bem fundamentado for o regulamento próprio, será legitimamente institucionalizado o “mecanismo licitatório”, ampliando-se a eficiência, com segurança, pois o regulamento será o parâmetro pelo qual o processo de contratação da entidade será avaliado. Reafirmada a liberdade normativa, impõe-se a pergunta incômoda: o que as entidades do Sistema S têm feito com ela? O panorama, salvo honrosas exceções, é de conservadorismo acentuado! A maior parte dos regulamentos de licitações e

A governança dos conselhos de fiscalização profissional diante da jurisprudência do Tribunal de Contas da União

Ronny Charles Lopes de Torres[1]   1. Introdução Os conselhos de fiscalização profissional ocupam posição singular na organização administrativa brasileira. São autarquias, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717,[2] mas autarquias que não recebem dotações orçamentárias da União, que se financiam por contribuições cobradas da própria categoria regulada, que elegem seus dirigentes entre os profissionais inscritos e que se organizam em sistemas compostos por um conselho federal e por dezenas de conselhos regionais dotados de autonomia administrativa e financeira.  Em suma, tais Conselhos representam classes profissionais e as regulam[3], estando estruturados em um sistema federativo, com dirigentes eleitos para o exercício de mandato honorífico[4]. A expressão autarquias sui generis[5], recorrente na jurisprudência, descreve essa condição, mas não resolve a principal dificuldade dela decorrente: saber, em cada tema, quais regras do regime jurídico-administrativo se aplicam integralmente, quais se aplicam com adaptações e quais não se aplicam. O Tribunal de Contas da União tem enfrentado essa dificuldade caso a caso. Nos últimos quatro anos, a Corte produziu um conjunto expressivo de deliberações sobre pessoal, transparência, verbas indenizatórias, supervisão dos conselhos regionais e contratações. O Acórdão 1.899/2026-Plenário, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira e julgado em 15 de julho de 2026, acrescenta a esse conjunto um elemento novo. Além de converter a denúncia em tomada de contas especial, o Tribunal propôs a constituição de um grupo de trabalho para levantar a situação de governança dos conselhos e formular subsídios à Casa Civil da Presidência da República e ao Congresso Nacional para a elaboração de uma Lei Geral dos Conselhos.[6] Este artigo examina o caso e as falhas de governança nele identificadas, relaciona-as com a jurisprudência recente do Tribunal e delimita os desafios que os conselhos passam a enfrentar. 2. O caso examinado no Acórdão 1.899/2026-Plenário A denúncia versava sobre aplicações financeiras do Conselho Federal de Odontologia (CFO) na empresa Solstic Capital Investimentos e Participações Ltda., entre 2021 e 2022, e sobre a aprovação das contas desses exercícios. A inspeção realizada pela AudGestãoInovação em fevereiro de 2026 reconstituiu a operação. Em julho de 2021, o CFO celebrou contrato com a referida empresa, qualificada no instrumento como “estruturador custodiante”, para que esta recebesse R$ 40 milhões em custódia transitória até a criação de um fundo de investimento exclusivo. Os recursos foram transferidos em sete parcelas, entre julho e outubro de 2021, para conta corrente de titularidade da própria empresa. O fundo nunca foi estruturado. Foram restituídos apenas R$ 8.660.718,11, ao longo de 2022, e o dano histórico apurado alcançou R$ 31.339.281,89.[7] Para dimensionar a operação, a unidade técnica registrou que o montante transferido correspondia a mais da metade da receita do conselho em 2021, de aproximadamente R$ 73,2 milhões, e a cerca de um terço de suas aplicações financeiras. A empresa não possuía autorização da Comissão de Valores Mobiliários para administrar carteiras ou custodiar valores mobiliários, atividades privativas de pessoas autorizadas nos termos da Lei 6.385/1976 e das Resoluções CVM 21/2021 e 32/2021, nem autorização do Banco Central para funcionar como instituição financeira. A contratação foi feita sem licitação e sem processo que justificasse a contratação direta. O contrato não continha cláusula de remuneração, de garantia ou de rescisão. O único documento técnico localizado foi um parecer jurídico de 2020, que concluía pela inexistência de óbice à aplicação de disponibilidades financeiras em bancos privados. O relator observou que esse parecer não se aplicava ao caso, pois a empresa contratada não era banco nem instituição financeira, e afastou a responsabilização do parecerista por não haver indícios de que o parecer tivesse fundamentado a contratação.[8] O Plenário converteu o processo em tomada de contas especial, determinou processos apartados para audiência do gerente contábil, dos membros da Comissão de Tomada de Contas e dos conselheiros que aprovaram as contas, e deu ciência ao CFO de diversas irregularidades. Contudo, o ponto mais relevante do acórdão não está na aferição sobre eventual irregularidade da contratação em si, mas na sucessão de instâncias que deveriam tê-la impedido ou detectado e não o fizeram. O relator destacou a omissão de diligências mínimas, como a consulta às autorizações da CVM e do Banco Central,[9] verificação de baixíssimo custo cuja ausência não se explica por complexidade técnica. Na esfera contábil, a transferência foi registrada como “disponível vinculado em conta corrente bancária”, como se os recursos permanecessem em conta da autarquia, quando haviam sido depositados em conta privada da empresa; o registro, replicado nos balancetes até 2025, ocultou a natureza econômica da operação. No controle interno colegiado, a Comissão de Tomada de Contas declarou ter examinado os contratos do exercício, mas não examinou o de R$ 40 milhões, e listou a empresa entre as contas vinculadas a aplicações financeiras, ao lado do Banco do Brasil. Segundo o TCU, o Plenário do conselho aprovou as contas de 2021, 2022 e 2023 sem discussão sobre a operação. Para o relator, havia elementos de culpa por negligência grave, porque os vícios seriam detectáveis com o exame do próprio contrato.[10] Há ainda uma falha estrutural, talvez a mais significativa para o debate sobre governança. Os nove conselheiros do CFO votam na aprovação das contas, inclusive o presidente, o tesoureiro e os membros da Comissão de Tomada de Contas, que assim apreciam os próprios atos e pareceres. A unidade técnica observou que até cinco dos nove votantes estariam impedidos e invocou, por analogia, o art. 115, § 1º, da Lei 6.404/1976, que veda ao acionista votar na aprovação de suas contas como administrador. O acórdão deu ciência de que a prática afrontaria o princípio da moralidade e o art. 18, I, da Lei 9.784/1999.[11] Por fim, a sindicância foi instaurada por dirigente que havia participado da apresentação da empresa ao conselho e que apenas se declarou suspeito ao final; a comissão declarou-se incompetente para apurar a conduta da antiga diretoria; e a ação de ressarcimento foi proposta apenas contra a empresa e o espólio de seu sócio. Somam-se a isso contas bancárias movimentadas exclusivamente por ex-dirigentes ou desconhecidas pela gerência financeira, processos em meio físico, em desacordo com a Lei

Novas questões sobre a prorrogação da ata de registro de preços e a renovação dos quantitativos registrados

Ronny Charles Lopes de Torres[1] Thayse Christine Souza Dias [2] Roberto Paulino Paulo Neto [3] 1. Introdução O Sistema de Registro de Preços (SRP) consolidou-se como um dos mais relevantes procedimentos auxiliares das contratações públicas, justamente por conferir à Administração instrumento ágil e flexível para a gestão de demandas marcadas por certo grau de imprevisibilidade. Nesse contexto, a Ata de Registro de Preços (ARP) ocupa posição central como instrumento auxiliar que formaliza as condições segundo as quais futuras contratações poderão ser celebradas pelo órgão gerenciador, pelos participantes e, quando admitido, por não participantes[4]. Não obstante a maturidade do instituto, a prorrogação da vigência da ARP e, sobretudo, a possibilidade de renovação dos quantitativos originalmente registrados[5], permanecem como temas que suscitam relevantes controvérsias interpretativas. A Lei nº 14.133/2021 autorizou expressamente a prorrogação da ata “por igual período” (art. 84)[6], mas silenciou quanto ao destino dos quantitativos: prorrogado o prazo, restabelece-se a quantidade originalmente registrada para o novo ciclo, ou a extensão serve apenas para permitir o consumo do saldo remanescente?  A lacuna legislativa abriu espaço para construções doutrinárias e institucionais, posteriormente positivadas, em diversos entes federativos, por regulamentos próprios e para a formação de duas correntes: uma restritiva, que vincula a prorrogação ao mero aproveitamento do saldo, e outra ampliativa, que admite a recomposição do quantitativo registrado. O tema ganha densidade adicional em razão de um aparente obstáculo normativo: o art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 veda “efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços”.[7] É justamente a leitura desse dispositivo que costuma ser invocada, de maneira equivocada, para negar a renovação, objeção que, como se demonstrará, decorre da indevida equiparação entre renovar e acrescer. O presente artigo propõe-se a examinar, em abstrato, questões recorrentes na prática administrativa: (i) a necessidade de prévia previsão da prorrogação no Plano de Contratações Anual (PCA); (ii) a viabilidade da prorrogação quando ainda há saldo disponível na ata; (iii) a possibilidade de renovação parcial dos quantitativos; e (iv) o tratamento das atas compostas por múltiplos itens com diferentes níveis de consumo.  A análise toma por base trechos de respostas a consultas jurídicas formuladas por clientes de nosso escritório e adota método sistemático e teleológico, cotejando o texto legal, o regulamento federal, os enunciados e pareceres dos órgãos jurídicos e a doutrina especializada. 2. A natureza jurídica da Ata de Registro de Preços Cumpre registrar, de início, premissa que condiciona todo o debate: a Ata de Registro de Preços não ostenta natureza contratual. Trata-se de instrumento formal decorrente do Sistema de Registro de Preços, por meio do qual a Administração estabelece condições, notadamente preço, fornecedor e quantitativo estimado, para futuras e eventuaiscontratações.  Nesse regime, a ARP não constitui contrato administrativo propriamente dito, mas instrumento de vinculação obrigacional do fornecedor registrado, que assume o compromisso de fornecer bens ou serviços nas condições registradas sempre que convocado pela Administração durante a sua vigência, sem, contudo, obrigar a Administração a contratar. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 84, caput, estabelece que a vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano[8], admitida a prorrogação por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. O art. 22 do Decreto nº 11.462/2023 reproduz a regra no âmbito federal, esclarecendo que o prazo se conta do primeiro dia útil subsequente à divulgação da ata no PNCP.[9] Os regulamentos que disciplinam o SRP no âmbito dos entes federativos costumam reproduzir esse prazo, o que reforça o caráter instrumental e dinâmico do SRP, concebido para viabilizar contratações reiteradas ao longo do tempo sem a repetição integral do procedimento licitatório. Cabe ressaltar que tais dispositivos não só determinam o prazo de validade da ARP, como também admitem a sua prorrogação, reconhecendo a possibilidade de manutenção do registro por período adicional, desde que demonstrada a permanência da vantajosidade. Trata-se de permissivo que reforça o caráter instrumental e dinâmico do SRP, concebido para permitir contratações reiteradas ao longo do tempo, sem a necessidade de repetição integral do procedimento licitatório. 3. A renovação dos quantitativos na prorrogação da ata 3.1. O dado normativo do art. 84 e o argumento teleológico da prorrogação “por igual período” Embora a Lei nº 14.133/2021 não trate expressamente da renovação dos quantitativos, o próprio texto do art. 84 fornece o mais eloquente argumento em favor de sua admissibilidade. Ao autorizar a prorrogação “por igual período”, ou seja, por mais um ano, o legislador sinalizou finalidade incompatível com a leitura que restringe a prorrogação ao mero esgotamento do saldo.  Com efeito, se o propósito fosse apenas permitir o consumo de eventual remanescente, bastaria autorizar a extensão “por até um ano”, pois o saldo de quantitativo dimensionado para consumo anual jamais demandaria novo período integral para ser exaurido. A opção pela prorrogação por igual período só adquire sentido útil se admitida a recomposição do quantitativo para o novo ciclo. Interpretação que esvazie a utilidade prática do dispositivo afronta o cânone hermenêutico segundo o qual à lei não se presumem palavras inúteis. Nessa linha, já se observou que, ao definir que a prorrogação da ata se dará pelo mesmo período original, o legislador parece ter adotado modelagem de renovação assemelhada à outrora admitida para os serviços continuados, nas prorrogações autorizadas pelo art. 57, II, da Lei nº 8.666/93: a decisão de prorrogar, condicionada à vantajosidade, renova o instrumento por mais um ano e, com ele, os quantitativos que lhe conferem utilidade.[10] 3.2. O art. 23 do Decreto nº 11.462/2023 e a distinção entre renovar e acrescer Resta enfrentar o obstáculo que a corrente restritiva reputa intransponível: a vedação, contida no art. 23 do Decreto nº 11.462/2023, de “efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata”.  A objeção não resiste a exame atento da finalidade da norma. A vedação de acréscimos não é inovação do regulamento de 2023, já constava do revogado Decreto nº 7.892/2013 e tem por escopo impedir o chamado duplo aditamento, a prática de a Administração majorar o quantitativo da própria ata para, na sequência, ainda acrescer o quantitativo do contrato dela decorrente, com burla aos limites do art. 125 da Lei nº 14.133/2021. É essa majoração, o acréscimo que expande a

O seguro garantia para cobertura de débitos trabalhistas e o condicionamento ao trânsito em julgado da respectiva ação judicial

A exigência de trânsito em julgado para o acionamento da cobertura trabalhista do seguro-garantia suscita questão central relacionada aos objetivos da Administração ao exigir seguro garantia em suas contratações: assegurar o pagamento dos trabalhadores ou proteger seu patrimônio contra os efeitos de uma responsabilização subsidiária? A resposta interfere na definição do risco segurado, na caracterização do sinistro e, sobretudo, na competitividade e no custo da contratação.

Leilão de baterias e a Portaria MME 136

Em artigo publicado no JOTA, Ronny Charles Torres e Vinicius Torquetti analisam os avanços e desafios do novo modelo brasileiro para contratação de potência por sistemas de armazenamento de energia. A transição energética brasileira entra em uma nova etapa. Com o avanço das fontes eólica e solar, o desafio do setor elétrico passa a envolver não apenas a oferta de energia ao longo do tempo, mas também a disponibilidade de potência nos momentos de maior demanda do sistema. É nesse contexto que a Portaria Normativa MME nº 136/2026 estabelece um modelo inédito para a contratação de reserva de capacidade por meio de Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs). Em artigo publicado no JOTA, Ronny Charles Torres e Vinicius Torquetti, sócios-fundadores do Torquetti & Torres Advogados, analisam o desenho dos dois leilões previstos para dezembro de 2026 e os principais aspectos jurídicos e regulatórios da nova sistemática. Uma das principais inovações está no objeto da contratação. Em vez da entrega de determinada quantidade de energia, os projetos deverão disponibilizar potência ao Operador Nacional do Sistema (ONS), sendo remunerados por uma receita fixa anual. Os contratos terão duração de 15 anos, com início de suprimento previsto para agosto de 2028. Os autores destacam ainda pontos que serão determinantes para o sucesso dos certames, entre eles os critérios de habilitação técnica, o licenciamento ambiental, a capacidade de conexão à rede, os incentivos à instalação de sistemas em pontos estratégicos e a relação entre o leilão destinado a projetos com conteúdo nacional e aquele aberto à concorrência internacional. A alocação dos riscos operacionais também merece atenção. O modelo atribui aos empreendedores os impactos decorrentes do despacho determinado pelo ONS, incluindo fatores que podem afetar a degradação das baterias e a necessidade de reinvestimentos durante a vigência dos contratos. Na avaliação de Ronny Charles e Vinicius Torquetti, a Portaria MME nº 136/2026 representa um passo relevante e tecnicamente sofisticado para a contratação de potência por armazenamento no Brasil. A efetividade do modelo, no entanto, dependerá das definições que ainda serão estabelecidas pelo Edital da Aneel e pelos instrumentos técnicos que irão regulamentar os leilões. Para conhecer a análise completa e os principais pontos de atenção identificados pelos autores, leia o artigo “Leilão de baterias e a Portaria MME 136”, publicado no JOTA.